Parcelas do Refis são tema de julgamento no STJ
As empresas que aderiram ao Refis da Crise, nome dado ao programa de parcelamento de débitos tributários lançado em 2009, terão de pagar juros de mora sobre a diferença entre a parcela mínima estabelecida pela União e o valor real da mensalidade, determinado após a consolidação da dívida. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de uma empresa do Paraná que questionava a legalidade da cobrança dos juros de mora sobre dívidas incluídas na Lei nº 11.941/09, a qual estabelece as regras do parcelamento.
De acordo com normas do Refis, o débito pode ser pago em parcelas mínimas de R$ 50, no caso das pessoas físicas, ou de R$ 100, pessoas jurídicas. Há também a possibilidade de quitar a dívida à vista ou pagar as parcelas em até 180 meses, com redução de encargos.
Enquanto aguardava a consolidação dos débitos tributários, a empresa paranaense que atua no ramo de serviços e construções iniciou o pagamento das parcelas. Somente após 20 meses é que a Fazenda Nacional incluiu, na dívida, os juros sobre a diferença entre o valor pago no período e o apurado após a consolidação. Por ter honrado os pagamentos das parcelas mínimas até a data da consolidação, a empresa questionou a cobrança, alegando que não podia ser penalizada por conta da inércia do fisco.