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Parcelas do Refis são tema de julgamento no STJ

As empresas que aderiram ao Refis da Crise, nome dado ao programa de parcelamento de débitos tributários lançado em 2009, terão de pagar juros de mora sobre a diferença entre a parcela mínima estabelecida pela União e o valor real da mensalidade, determinado após a consolidação da dívida. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de uma empresa do Paraná que questionava a legalidade da cobrança dos juros de mora sobre dívidas incluídas na Lei nº 11.941/09, a qual estabelece as regras do parcelamento.

De acordo com normas do Refis, o débito pode ser pago em parcelas mínimas de R$ 50, no caso das pessoas físicas, ou de R$ 100, pessoas jurídicas. Há também a possibilidade de quitar a dívida à vista ou pagar as parcelas em até 180 meses, com redução de encargos.

Enquanto aguardava a consolidação dos débitos tributários, a empresa paranaense que atua no ramo de serviços e construções iniciou o pagamento das parcelas. Somente após 20 meses é que a Fazenda Nacional incluiu, na dívida, os juros sobre a diferença entre o valor pago no período e o apurado após a consolidação. Por ter honrado os pagamentos das parcelas mínimas até a data da consolidação, a empresa questionou a cobrança, alegando que não podia ser penalizada por conta da inércia do fisco.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, apontou que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional, o parcelamento deve ser conferido na condição prescrita em lei. Em sua avaliação, a lei do Refis não descarta que os juros moratórios sobre o crédito tributário sejam contados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96. “A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, no parecer do ministro, a consolidação do débito se refere à situação existente na data do requerimento, o que reforça a legalidade do fisco ao cobrar juros pelo atraso.