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STF altera tributação do lucro de controladas e coligadas

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a incidência de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro de empresas controladas situadas em países com tributação favorecida, os chamados paraísos fiscais. Para a corte, porém, a tributação não se aplica às coligadas sediadas em país não considerado paraíso fiscal.

A corte também declarou inconstitucional o dispositivo que prevê que "os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor". Este entendimento aplica-se a todas as controladas e coligadas, independentemente de estarem ou não situadas em paraísos fiscais.

Controlada é uma firma sediada no exterior da qual a companhia brasileira possui mais de 50% das ações. No caso da coligada, a participação da empresa nacional é inferior a 50%.

A deliberação sobre a aplicação da norma às controladas fora de paraísos fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais, porém, não obteve maioria. Dessa forma, a eficácia deste ponto não se estende a todas as empresas, nem tem efeito vinculante.