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STJ exclui recebíveis de recuperação judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os créditos garantidos por cessão fiduciária (recebíveis, como faturamento futuro ou duplicatas) não se incluem no processo de recuperação judicial.

No primeiro caso sobre o assunto julgado nesta instância, a Corte negou o pedido de uma empresa pela devolução de R$ 1,1 milhão da instituição financeira credora, referente à quitação de empréstimo por meio de duplicatas, porque o crédito estaria sujeito à recuperação judicial.

Processo que visa evitar a falência, a recuperação permite que a empresa devedora apresente em juízo, por meio de uma assembleia-geral de credores, o planejamento para quitação dos débitos. O entendimento do STJ, contudo, permite aos bancos recuperarem valores emprestados com este tipo de garantia sem se submeterem à assembleia.

Segundo especialistas, a sentença deve ser pacificada, norteando demandas similares em curso e futuras. A decisão foi calcada no artigo 49, parágrafo 3º da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que exclui da recuperação judicial "bens móveis", Na interpretação dos magistrados, a expressão abrange também bens imateriais, como são considerados os créditos fiduciários.