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Vale-cultura é regulamentado

O Programa de Cultura do Trabalhador, criado pela Lei nº 12.761/12, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.084/13. Com valor mensal de R$ 50,00, o vale-cultura não é obrigatório e permite dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Ao aderir ao programa, a empresa deve fornecer o vale para os trabalhadores com vínculo empregatício que recebam mensalmente até cinco salários-mínimos. Comprovada a abrangência ao público preferencial, é possível estender o benefício para os demais empregados.

O decreto especifica, ainda, que o valor do benefício não faz parte da remuneração do trabalhador e, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte. O gasto das empresas tributadas pelo lucro real com o vale poderá ser abatido do IRPJ até 2017, ano-calendário de 2016.

O vale-cultura é pessoal e intransferível, devendo ser utilizado para aquisição de produtos e serviços culturais inclusos no programa.